Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.209
- Ano
- 1984
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