Extraterritorialidade
Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) - contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) - contra a administração Pública, por quem está a seu serviço;
d) - de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) - que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) - praticados por brasileiro;
c) - praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso lI, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) - entrar o agente no território nacional;
b) - ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;