Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Legislacao
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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