Art. 101 - O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984Ementa Institui a Lei de Execução Penal.
Legislacao
Art. 101 do Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.210
- Ano
- 1984
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