Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984Ementa Institui a Lei de Execução Penal.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.210
- Ano
- 1984
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