Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
Legislacao
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
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