Art. 68 - Incumbe, ainda, ao Ministério Público;
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer;
a) - todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) - a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) - a aplicação de medida de segurança, bem com a substituição da pena por medida de segurança;
d) - a revogação da medida de segurança;
e) - a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) - a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único - O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.