DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único - Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta lei.