Art. 4 - Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.
Lei nº 7.214, de 15 de Agosto de 1984Ementa Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.214, de 15 de Agosto de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.214
- Ano
- 1984
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.