Art. 2 - A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se as construções dos prédios não estiverem concluídas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da respectiva escritura, ou se aos imóveis for conferida destinação diversa da prevista, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independente de indenização de qualquer benfeitoria porventura realizada nas áreas.
Lei nº 7.224, de 15 de Outubro de 1984Ementa Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar os imóveis que menciona, situados no município de Iracema, no Estado do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.224, de 15 de Outubro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.224
- Ano
- 1984
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