Art. 15 - As empresas nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do software, de relevante interesse para o sistema produtivo do País, poderá ser concedido o benefício da redução do lucro-tributável, para efeito de imposto de renda, em percentagem equivalente à que a receita bruta da comercialização desse software representar na receita total da empresa.
Parágrafo único - (VETADO).