Art. 22 - (VETADO) no caso de bens e serviços de informática, julgados de relevante interesse para as atividades científicas e produtivas internas e para as quais não haja empresas nacionais capazes de atender às necessidades efetivas do mercado interno, com tecnologia própria ou adquirida no exterior, a produção poderá ser admitida em favor de empresas que não preencham os requisitos do artigo 12, desde que as organizações interessadas:
I - tenham aprovado, perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, programas de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - apliquem, no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com centros de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico voltados para a área de Informática e Automação ou com Universidades brasileiras, segundo prioridades definidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, quantia correspondente a uma percentagem, fixada por este no Plano Nacional de Informática e Automação, incidente sobre a receita bruta total de cada exercício;
III - apresentem plano de exportação; e
IV - estabeleçam programas de desenvolvimento de fornecedores locais.
§ 1º - O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN só autorizará aquisição de tecnologia no exterior quando houver reconhecido interesse de mercado, e não existir empresa nacional tecnicamente habilitada para atender a demanda.
§ 2º - As exigências deste artigo não se aplicam aos produtos e serviços de empresas que, até a data da vigência desta Lei, os estiverem produzindo e comercializando no País, de conformidade com projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI (VETADO).