Art. 35 - O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:
I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único - Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final da letra b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.