Art. 37 - A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista.
§ 1º - Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
§ 2º - A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.