Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em 1º o atual parágrafo único: “Art. 1º - ..................................................................................................................
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.”