Art. 3 - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V - que realize operações relativas a:
a) - importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;
b) - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) - armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) - câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) - publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.