Art. 1 - Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por intermédio de agências de turismo registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Lei nº 7.262, de 3 de Dezembro de 1984Ementa Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, que suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sobre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito ou de cortesia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.262, de 3 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.262
- Ano
- 1984
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