Art. 4 - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.”
Lei nº 7.262, de 3 de Dezembro de 1984Ementa Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, que suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sobre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito ou de cortesia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.262, de 3 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.262
- Ano
- 1984
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