Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo. ................................................................................................................................
Lei nº 7.266, de 4 de Dezembro de 1984Ementa Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 7.266, de 4 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.266
- Ano
- 1984
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