Art. 1 - Dê-se ao art. 4º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, a seguinte redação: “Art. 4º - ....................................................................................................................
a) - haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;
b) - apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.”