Art. 21 - O oficial PM da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da Pensão, que perder o posto e a patente, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente ao posto que possuía na ativa.
Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984Ementa Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.284
- Ano
- 1984
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