Art. 22 - A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.
Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984Ementa Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.284
- Ano
- 1984
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