Da Perda e da Reversão da Pensão
Art. 25 - Perderá o direito à Pensão:
I - o cônjuge supérstite que tenha sido destituído do patrio poder, na conformidade dos incisos I e II do art. 395 do Código Civil Brasileiro; Il - o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.