Art. 26 - a morte do beneficiário que estiver no gozo da Pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão. Não os havendo, a Pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
§ 1º - A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 2º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.