Art. 7 - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a) - organizar o seu regimento interno;
b) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias a homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;
d) - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) - propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
h) - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assunto referentes à profissão;
j) - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.