Art. 8 - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) - fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente, relações dos profissionais registrados;
e) - organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.