Art. 7 - A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de Carta Patente expedida pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.
Parágrafo único - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:
a) - exploração de apostas a novas entidades;
b) - exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.