Art. 9 - As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.
§ 1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3º, alínea “b”, do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, e no art. 6º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.