Art. 10 - Ao completarem 3 (três) anos de serviço, como Oficiais da Reserva da Marinha candidatos aos Quadros Complementares, os Segundos-Tenentes serão licenciados “ex-officio” a não ser que tenham encaminhado requerimento na forma prevista no art. 11.
§ 1º - Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão 6 (seis) soldos de Segundo-Tenente como indenização.
§ 2º - Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou “ex-officio” bem da disciplina, antes de terem completado 3 (três) anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.