Art. 11 - No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, antes de completarem 3 (três) anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º - Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º - A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º - Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados do serviço ativo “ex-officio” e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do art. 10.