Art. 2 - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:' Capitão-de-Mar-e-Guerra 10 Capitão-de-Fragata 20 Capitão-de-Corveta 170 Capitão-Tenente 280
Primeiro-Tenente 315
§ 1º - Os efetivos por Postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
§ 3º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no “caput”, a fim de atender a eventuais necessidades de regularização do fluxo de carreira desejado.
§ 4º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 5º - A execução do disposto no § 3º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento da despesa total correspondente ao efetivo global de Oficiais previsto no “caput”.