Art. 3 - Aos Oficiais dos Quadros Complementares aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais aplicados aos Oficiais do Corpo da Armada, Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes da Marinha, que não estejam especificamente explicitados na presente Lei e sua Regulamentação, bem como no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM.
Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985Ementa Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei n° 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.301
- Ano
- 1985
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.