Art. 5 - Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerado Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.
Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985Ementa Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei n° 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.301
- Ano
- 1985
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