Art. 4 - Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições: - serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha; - concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da Marinha em serviço ativo; e - serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único - As condições constantes do “caput” deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.