Art. 2 - A Justiça Eleitoral fixará a data para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município referido no artigo anterior, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.