Art. 4 - Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, de 1º de junho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Lei nº 7.306, de 9 de Abril de 1985Ementa Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.306, de 9 de Abril de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.306
- Ano
- 1985
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