Art. 1 - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.