Art. 2 - O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN será efetuado:
I - para os Oficiais procedentes do Concurso de Seleção, no posto de Capitão-Tenente, após terem sido diplomados em cursos de Engenharia, respeitada, em todos os casos, a antigüidade do Oficial à época do Concurso;
II - para os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, no posto de Primeiro-Tenente, após terem sido aprovados em Curso de Adaptação, se for o caso.
§ 1º - A classificação para os candidatos a que se refere o inciso II deste artigo ficará a cargo da Diretoria de Ensino da Marinha, relacionando-se os candidatos em ordem decrescente de média final obtida.
§ 2º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão considerados:
a) - o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação ao Oficialato; e
b) - o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação feito quando do ingresso do candidato como Oficial na Marinha, para os Oficiais dispensados do Curso de Adaptação ao Oficialato, nos termos da alínea c do § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Em caso de igualdade de médias, a classificação a que se refere o § 1º deste artigo será estabelecida na seguinte seqüência:
a) - Oficiais da ativa, Oficiais da reserva e Praças, respeitadas as respectivas antigüidades;
b) - membros de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares; e
c) - civis, por ordem cronológica de idade.
§ 4º - A colocação na escala hierárquica do ingressante no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que trata o inciso II deste artigo, será logo após o Oficial mais moderno no mesmo Corpo.