Art. 19 - As cédulas oficiais para as eleições previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.
Lei nº 7.332, de 1º de Julho de 1985Ementa Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 7.332, de 1º de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.332
- Ano
- 1985
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