Art. 1 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de 13% (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (§ 4º do art. 176 da Constituição Federal).
Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985Ementa Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.348
- Ano
- 1985
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