Art. 7 - Os órgãos e entidades integrantes dos sistemas de planejamento e orçamento detalharão seus programas de trabalho, de modo que as ações, definidas nesta Lei como de manutenção e desenvolvimento do ensino, sejam identificadas em seus aspectos operacionais, a nível de subprojeto e subatividade orçamentários, para efeito de consideração nas fases da elaboração e execução do orçamento.
Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985Ementa Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.348
- Ano
- 1985
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