Art. 9 - A prestação de assistência técnica e financeira, prevista no § 1º do art. 177 da Constituição Federal, ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985Ementa Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 7.348, de 24 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.348
- Ano
- 1985
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