Art. 7 - O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único - O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.