Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Lei nº 7.357, de 2 de Setembro de 1985Ementa Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 7.357, de 2 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.357
- Ano
- 1985
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