Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Lei nº 7.357, de 2 de Setembro de 1985Ementa Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 7.357, de 2 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.357
- Ano
- 1985
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