Art. 69 - Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único - É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) - a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) - a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) - a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.