Art. 1 - Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º: ‘’Art. 232 - .................................................................................................................
§ 1º - .........................................................................................................................
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’