Art. 1 - O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985Ementa Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.369
- Ano
- 1985
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