Art. 2 - No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985Ementa Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.369
- Ano
- 1985
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