Art. 3 - É assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Lei nº 7.386, de 18 de Outubro de 1985Ementa Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata o Decreto-Lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.386, de 18 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.386
- Ano
- 1985
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